- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000589-92.2020.5.09.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Em decisão unipessoal, foram confirmados os óbices erigidos no Tribunal Regional, motivo pelo qual se afastou a transcendência do recurso de revista. 2. O agravante apenas argumenta que preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, porém, esse não foi o óbice erigido na decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 3. No demais, o agravante limita-se a defender a inconstitucionalidade da transcendência como critério de admissibilidade do recurso de revista, além de afirmar a transcendência do seu apelo, sem observar, porém, que a decisão impugnada declarou a prejudicialidade do exame da transcendência. 4. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. DECISÃO QUE CONFIRMA OS ÓBICES ERIGIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. VALIDADE. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é válida a decisão que apenas confirma os óbices erigidos pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-92.2020.5.09.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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