- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0003102-26.2017.5.09.0562, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Em decisão unipessoal, foram confirmados os óbices erigidos no Tribunal Regional, motivo pelo qual se afastou a transcendência do recurso de revista. 2. Vejam-se os óbices erigidos: quanto ao adicional de insalubridade invocou-se o óbice da Súmula 333 do TST, quanto ao tempo à disposição afastou-se a violação constitucional aventada, quanto ao intervalo intrajornada invocaram-se os óbices da Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à contribuição confederativa invocou-se o óbice do artigo 896, § 7º da CLT e quanto ao FGTS afirmou-se não cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O agravante limita-se a defender a inconstitucionalidade da transcendência como critério de admissibilidade do recurso de revista, além de afirmar a transcendência do seu apelo, mas não ataca os óbices erigidos pela Corte regional e que justificaram o trancamento do recurso de revista. 4. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003102-26.2017.5.09.0562. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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