- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0020800-61.2020.5.04.0406, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONAMENTO. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O embargante alega que o Acórdão consubstanciou decisão surpresa, pois a utilização da fórmula do valor presente não tinha sido discutida e nem mesmo requerida pelo recorrente e, portanto, o autor sobre o tema não pôde se manifestar. 2. Não há que se falar em “decisão surpresa”, pois a matéria debatida, não apenas no recurso de revista, como desde o recurso ordinário, dizia respeito à forma de cálculo do pensionamento quando convertido em parcela única, aliás, a dificuldade do cálculo foi utilizada pelo acórdão regional como argumento para afastar o deságio. 3. A matéria, portanto, foi exaustivamente debatida e parece evidente que o julgador não está restrito aos critérios de cálculo proposto pelas partes, só não sendo possível deferir mais do que foi vindicado. 4. Estabelecer a forma de calcular o redutor aplicável ao pensionamento que será quitado em parcela única não caracteriza decisão surpresa, mormente quando o recurso de revista versava exatamente sobre essa questão. Embargos de declaração a que se nega provimento. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. NECESSIDADE DE SE ESPECIFICAR OS ELEMENTOS DE CÁLCULO. 1. Tem razão o embargante quando alega omissão quanto aos elementos do cálculo, pois embora o acórdão tenha deixado expresso que, em relação ao tempo anterior ao pagamento não poderá haver deságio, é preciso especificar os elementos de cálculo que deverão ser utilizados para apurar o deságio decorrente do pagamento antecipado das parcelas futuras. 2. São três os elementos de cálculo: a) base de cálculo; b) quantidade de meses; c) taxa de juros a ser aplicada. 3. Os dois primeiros foram definidos na sentença sem que houvesse qualquer recurso a respeito, devendo ser observado, entretanto, que a quantidade de meses remanescentes precisará ser adequada à data do cálculo (considerando que os meses corridos desde a sentença e até a data do cálculo se consubstanciarão em tempo passado e o valor do pensionamento será devido sem qualquer deságio). 4. Faltou definir, e nesse ponto está a omissão, a taxa de juros a ser aplicada para fins de deságio, sendo certo que a jurisprudência tem utilizado a taxa de 0,5% ao mês. Embargos declaratórios acolhidos, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020800-61.2020.5.04.0406. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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