JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020669-84.2019.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0020669-84.2019.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PENSIONAMENTO. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. NECESSIDADE DE SE ESPECIFICAR OS ELEMENTOS DE CÁLCULO. 1. Tem razão a embargante quando alega omissão quanto a elementos a serem utilizados para o cálculo do deságio pela aplicação da fórmula do valor presente, pois, embora o acórdão tenha deixado expresso que em relação ao tempo anterior ao pagamento não poderá haver deságio é preciso especificar os elementos a serem utilizados para o cálculo do deságio decorrente do pagamento antecipado das parcelas futuras. 2. São três os elementos de cálculo: a) base de cálculo; b) quantidade de meses; c) taxa de juros a ser aplicada. 3. Os dois primeiros foram definidos na sentença sem que houvesse qualquer recurso a respeito, devendo ser observado, entretanto, que a quantidade de meses remanescentes precisará ser adequada à data do cálculo (considerando que os meses corridos desde a sentença e até a data do cálculo se consubstanciarão em tempo passado e o valor do pensionamento será devido sem qualquer deságio). 4. Faltou definir, e nesse ponto está a omissão, a taxa de juros a ser aplicada para fins de deságio, sendo certo que a jurisprudência tem utilizado a taxa de 0,5% ao mês. Embargos declaratórios acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020669-84.2019.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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