Embargos de Declaração 0020800-61.2020.5.04.0406
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONAMENTO. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O embargante alega que o Acórdão consubstanciou decisão surpresa, pois a utilização da fórmula do valor presente não tinha sido discutida e nem mesmo requerida pelo recorrente e, portanto, o autor sobre o tema não pôde se manifestar. 2. Não há que se falar em “decisão surpresa”, pois a matéria debatida, não apenas no recurso de revista, como desde o recurso ordin…