JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000186-51.2014.5.02.0384

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 1000186-51.2014.5.02.0384, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte que, analisando exatamente a mesma cláusula normativa, firmou-se no sentido de que as horas extras, não obstante sua natureza salarial, constituem parcelas variáveis, razão pela qual, consoante disposto na norma coletiva, não integram ou geram reflexos no cálculo da PLR. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000186-51.2014.5.02.0384. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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