- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001626-83.2018.5.09.0669, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. VERBAS SALARIAIS FIXAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, uma vez que se trata de parcela de natureza variável, cujo pagamento é condicionado à extrapolação da jornada de trabalho III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001626-83.2018.5.09.0669. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.