- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001066-29.2014.5.09.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS DESOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso, exceto quando o empregado, à distância e submetido a controle patronal por referidos instrumentos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula nº428, II). No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, manteve a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso. Para tanto, consignou a confissão do preposto da reclamada quanto ao fato de entrar em contato com o reclamante fora do expediente, ressaltando que o empregado poderia ser acionado a qualquer horário, tanto para chamar funcionários terceirizados, quanto para comparecer pessoalmente ao local de trabalho. Fez constar, ainda, que a testemunha da reclamada declarou não saber se o autor era chamado fora do horário de labor e que a mera declaração acerca de viagens realizadas pelo reclamante, desacompanhada de evidências probatórias, não teria o condão de afastar o direito ao pagamento do período em que o autor permaneceu à disposição do empregador. Nesse contexto, para divergir da conclusão exposta no acórdão recorrido, com o fito de acolher a tese de que não havia trabalho em sobreaviso, seria necessário o reexame do quadro fático delineado nos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais (Súmulas nos 126 e 333), a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001066-29.2014.5.09.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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