- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010705-07.2014.5.15.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço. Inteligência do item I da Súmula nº 428 do TST. II . No caso, segundo a Corte Regional, o Reclamante não logrou demonstrar que teve a sua liberdade de locomoção restringida por controle patronal, tampouco que era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local durante o seu período de descanso aguardando ordens de chamado para o serviço. III . Nesse contexto, ao manter o indeferimento das horas de sobreaviso, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 428, I, desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010705-07.2014.5.15.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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