JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-89.2019.5.03.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-89.2019.5.03.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso, a parte indicou ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, anotando que não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação aos cálculos ofertados pela Exequente. 2. O Tribunal Regional registrou que, ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, a Reclamada foi intimada para apresentação dos cálculos e a Reclamante para, sucessivamente, impugnar os cálculos apresentados pela Ré. Consignou que, apresentados os cálculos, houve impugnação por parte da Autora. Destacou que, ocorrida audiência, em 21/06/2023, a Autora requereu a exclusão da petição referente à impugnação aos cálculos, apresentando nova impugnação, o que foi autorizado pela Ré, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 8 dias para manifestação acerca da impugnação aos cálculos ofertada pela Reclamante. Anotou que a Reclamada apresentou impugnação aos cálculos sobre os temas reflexos do repouso semanal remunerado, FGTS (incidência sobre o RSR e reflexos do 13º salários e férias mais 1/3), custas processuais, juros e atualização monetária e, intimada para quitar o valor incontroverso, requereu o parcelamento, que foi deferido. Registrou que, decidida a impugnação apresentação pela Executada, a Reclamante foi intimada para adequar os cálculos, os quais restaram homologados, vindo a Demanda a apresentar embargos à execução. 3. Observa-se que foi devidamente oportunizada à Executada a impugnação aos cálculos ofertados pela parte Autora, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Ora, após a impugnação apresentada pela Executada, apenas foi determinado que a Exequente adequasse os cálculos ao que restou decidido. Nesse contexto, inexiste violação do artigo 5º, LV, da CF, porquanto restaram devidamente preservados o contraditório e a ampla defesa, sendo que eventual ofensa ao referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010727-89.2019.5.03.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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