JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-66.2014.5.04.0302

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-66.2014.5.04.0302, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Nos termos do art. 884, § 3.º, da CLT, o prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação, é de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da penhora ou do depósito integral do valor da execução, sob pena de preclusão. Pelo que se extrai da decisão regional, o exequente apresentou a impugnação à sentença de liquidação antes mesmo da citação da parte devedora para pagamento. Assim, não há como entender pela tempestividade da medida apresentada pelo exequente. Ademais, a discussão a respeito do momento que se inicia a contagem do prazo para impugnação da sentença de liquidação, trata-se de matéria de cunho infraconstitucional (arts. 879 e parágrafos e 884, § 3.º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de afronta direta à norma constitucional (art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal), pressuposto de admissibilidade nesta fase de execução. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000477-66.2014.5.04.0302. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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