JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001722-32.2013.5.09.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001722-32.2013.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante, como gerente de relacionamento, não detinha grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-lo na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou para tanto que " o autor, no exercício da função de gerente de relacionamento não tinha alçada, nem procuração com assinatura autorizada, e, conquanto participasse de comitês, não detinha poder de veto, e tampouco detinha poder para deliberar sobre taxas, enfim, o réu não logrou êxito em demonstrar que o autor desempenhasse alguma atribuição que se sobressaísse à rotina de atividades tipicamente bancárias, vale dizer, ele não realizava atividades que importassem concluir que exerceu cargo de chefia, de direção, de gerência ou fiscalização, no que tange ao período em discussão ". Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo não provido.. BANCÁRIO. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. TST. Em razão de provável contrariedade à Súmula 287 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. O e TRT entendeu que apesar de o reclamante ser a autoridade máxima da agência, não exercia os poderes de gestão de que trata o inciso II do art. 62 da CLT porque além de haver subordinação ao superintendente regional, estava submetido a controle de presença. Nos termos da Súmula n.º 287 desta Corte Superior, " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Assim, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Vale ressaltar que o fato de a superintendência regional ser hierarquicamente superior à função desempenhado pelo reclamante não afasta o enquadramento do reclamante na exceção constante do art. 62, II, da CLT, pois essa limitação de poder decorre apenas da estrutura organizacional da empresa. Frise-se, ainda, que a circunstância registrada no acórdão regional de que o reclamante estava submetido a controle de presença, por si só não tem o condão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, haja visto que referido procedimento não configura controle de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001722-32.2013.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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