- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-55.2020.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 287 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT 1 - O TRT concluiu que o reclamante, no exercício dos cargos de "Gerente Riscos Crédito Varejo" e "Gerente Riscos Carteirizado II", preenchia os requisitos objetivo (remuneração diferenciada) e subjetivo (alta fidúcia) para a configuração do cargo de gestão, a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse norte, deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir a condenação em horas extras. 2 - Com efeito, partindo apenas do quadro fático delineado pelo TRT, é possível reanalisar o enquadramento jurídico conferido pela Corte Regional ao caso. 3 - A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 4 - O que se extrai do acórdão recorrido, trechos transcritos, é que embora o reclamante não tivesse a jornada controlada e tivesse poderes de alta fidúcia, ele não era a autoridade máxima na agência bancária nem recebia a remuneração diferenciada exigida pelo art. 62, II da CLT (acréscimo remuneratório de no mínimo 40%). O TRT admitiu que o reclamante exerceu as funções de "Gerente Riscos Crédito Varejo" e "Gerente Riscos Carteirizado II", estava subordinado ao superintendente na agência e recebia somente gratificação de 30% do salário a título de acréscimo remuneratório. Nesse contexto, é possível o enquadramento na hipótese do art. 224, parágrafo segundo, da CLT, mas não na hipótese do art. 62, II, da CLT. 5 - Isso porque, à luz do entendimento predominante na jurisprudência do TST, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência e que não seja gerente-geral, é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. 6 - Ademais, há de se destacar que ainda que fosse o caso de o reclamante ter exercido o cargo de gerente-geral de agência e ter percebido o acréscimo remuneratório correspondente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a aplicação do art. 62, II, da CLT destina-se exclusivamente ao exercício do cargo de autoridade máxima da agência (Ag-E-ED-ARR-20067-45.2013.5.04.0405, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023), de modo que tendo a Corte Regional consignado que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, resta inviável enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II, da CLT, sendo a sua fidúcia especial, nos termos da primeira parte da Súmula nº 287 do TST, compatível com o cargo de gestão previsto no art. 224, § 2º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010487-55.2020.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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