- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000789-80.2015.5.05.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO/ANUÊNIO. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios, declarando-se a prescrição meramente parcial. Na situação ora analisada, o Tribunal Regional havia pronunciado a prescrição total ao fundamento de que "houve alteração contratual decorrente de ato único do empregador e, por isso, está sujeita à incidência da prescrição quinquenal total; restando aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na parte inicial da Súmula 294 do C. TST, valendo ressaltar que a parcela almejada pelo Autor não é assegurada por preceito legal" . 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos (inclusive contendo o Banco do Brasil S/A no polo passivo), sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Logo, constatando-se que, no caso presente, o Autor percebia os anuênios em face de previsão regulamentar (fato incontroverso), a supressão do pagamento acarretou lesão que se prolongou no tempo, renovando-se mês a mês, durante todo o período de descumprimento do pactuado, razão pela qual incide prescrição meramente parcial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000789-80.2015.5.05.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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