- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001405-09.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. Na hipótese, a "prova nova" mencionada pelo Autor consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação acidentária proposta em desfavor do INSS. 3. A despeito de o referido laudo enquadrar-se como prova "cronologicamente velha", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso ". No caso, trata-se de documento que foi apresentado no feito matriz em 28/1/2020, após a interposição, em 5/12/2019, de recurso ordinário contra a sentença rescindenda e anteriormente à prolação da decisão de inadmissão do respectivo apelo ordinário, em 6/3/2020. 4. Não há como concluir, assim, que se trata de prova de que não se pôde fazer uso no processo anterior. Incide o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. 5. Em relação à alegação de que devem ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, em virtude da apresentação intempestiva de contestação no presente feito, ressalta-se que a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública, conforme diretriz preconizada na Súmula 398 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001405-09.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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