JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000661-48.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Ação Rescisória 1000661-48.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi conhecido e desprovido o recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a prova consubstanciada no laudo pericial foi produzida em novembro de 2019, após, portanto, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (19/3/2019). 4. Com efeito, desqualificada a cronologia da prova para efeito de enquadramento no conceito jurídico de prova nova, nos moldes da Súmula 402, I, do TST, sobressai a improcedência da pretensão de corte rescisório com apoio no art. 966, VII, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000661-48.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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