JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0031700-81.2007.5.03.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0031700-81.2007.5.03.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que " em 2.12.18, o agravante foi regularmente intimado do despacho, por meio do qual o juízo convolou em penhora os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, determinou a intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT e registrou a manifestação já apresentada pelo agravante ", salientando, ainda, que a determinação de reabertura do prazo para o Agravante complementar o valor do débito e para tomar ciência da penhora efetivada para os fins do art. 884 da CLT configurou nítido erro material e não habilita a reabertura da contagem do prazo. Além disso, o TRT concluiu que as questões debatidas estariam operadas pela preclusão consumativa, " visto que nenhuma das matérias versadas nos embargos à execução (responsabilidade do sócio retirante e impenhorabilidade decorrente do estado de saúde do agravante - Doença de Parkisson) são ulteriores à primeira manifestação nos autos, recebida como exceção de pré-executividade ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, quanto à tempestividade da medida processual questionada, inviável o prosseguimento da revista fundado em ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional. Ademais, a insurgência da Agravante em relação às matérias versadas nos embargos à execução está abarcada pela preclusão consumativa esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0031700-81.2007.5.03.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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