JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000751-04.2015.5.09.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000751-04.2015.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. ASSÉDIO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000751-04.2015.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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