- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0001373-89.2012.5.15.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, a pretensão da parte embargante de afastar enquadramento do autor da exceção preconizada pelo art. 224, § 2°, da CLT, foi explicitada no acórdão embargado, restando consignado que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento de fatos e provas, a atrair a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Cumpre apenas esclarecer que, em face de tais óbices processuais, resulta inviável o exame da tese de contrariedade à Súmula nº 287 do TST, notadamente diante do registro fático constante no acórdão regional, de que o autor executava tarefas afetas à coordenação e gerenciamento de contas, tratando-se de gerente intermediário, subordinado ao gerente geral. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001373-89.2012.5.15.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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