- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000845-67.2012.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL. SÚMULA N° 287 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, restou expressamente consignado no v. acordão embargado que " o conhecimento e provimento do recurso de revista por força da Súmula nº 287 do TST não esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte (...) porque do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é possível extrair de forma inequívoca que o reclamante ocupou a função de gerente geral da agência, justificando seu enquadramento na pretensão enquadramento na jornada do artigo 62, II, da CLT, em face da presunção do exercício de encargo de gestão ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-67.2012.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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