- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-41.2015.5.03.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A parte deixou de observar a exigência inscrita no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que efetuou, no início das razões recursais e fora dos respectivos tópicos, a transcrição dos trechos dos temas impugnados do acórdão regional, o que prejudica o atendimento do cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma em que definido o salário básico do eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Caso em que a Corte de origem reformou a sentença para aplicar o divisor 220 no cálculo das horas extras, conforme disposto em norma coletiva. 2. Ocorre que a parte, ao apresentar recurso de revista, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo Tribunal Regional, limitando-se a defender a aplicação de divisor diverso, sem se manifestar acerca da norma coletiva. 3. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o recurso de revista, uma vez que a parte não enfrentou o fundamento utilizado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010100-41.2015.5.03.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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