- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0000125-86.2015.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A norma do art. 81, caput , do CPC, citada tanto na fundamentação como na parte dispositiva do acórdão recorrido, é expressa ao afirmar que a multa aplicada por litigância de má-fé deve incidir sobre o valor corrigido da causa. Em caso como dos autos que não houve alteração do valor da causa fixado na petição inicial, a multa de 2% prevista no art. 81, caput , do CPC incide sobre o valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000125-86.2015.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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