- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010748-38.2023.5.03.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ACOLHIMENTO DO APELO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. 1 – Esta SBDI-1 negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 – Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta para a existência de obscuridade, requerendo seja esclarecido se o “valor da causa” utilizado como base de cálculo da multa por litigância de má-fé refere-se ao valor indicado na inicial ou ao valor da execução. 3 -Embora não se vislumbre nenhum vício na decisão embargada, o acolhimento dos embargos de declaração se revela prudente para sanar a dúvida apresentada pela embargante e, assim, evitar discussões futuras a respeito do que foi decidido por este órgão julgador. 4 - Por essa razão, dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o “valor corrigido da causa” adotado como base de cálculo da indenização por litigância de ma-fé corresponde ao “valor da causa” indicado na petição inicial, após devidamente corrigido, e não ao valor da execução. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010748-38.2023.5.03.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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