JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000763-59.2019.5.12.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000763-59.2019.5.12.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e não foi conhecido o recurso de revista . 2 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o marco inicial daprescriçãoem ações de indenização por danos morais e materiais, advindas de acidente de trabalho, ser a data do retorno ao trabalho, em caso de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral, a depender do caso concreto. Para corroborar esse entendimento foram citados julgados da SBDI-1 desta Corte. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a ciência da lesão ocorreu a partir do recebimento do benefício previdenciário, em 10/06/2006, o que resultou na prescrição da presente ação. 4- Todavia, o TRT não se manifestou expressamente acerca da existência da aposentadoria por invalidez e a sua respectiva data, ponto determinante para analisar a decisão à luz do que fora decidido no julgamento na SBDI-1, no tocante ao marco inicial da prescrição. 5 - Nesse passo, diante a ausência de elementos fáticos suficientes para o deslinde da matéria, bem como a limitação disciplinada pela Súmula nº 126 do TST, não há como avançar no exame da controvérsia no caso vertente, restando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 7- Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000763-59.2019.5.12.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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