- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001559-82.2017.5.12.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. SÚMULA Nº 184. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para prequestionar a referida questão. Assim, revela-se preclusa a discussão suscitada no recurso de revista, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 184 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão . Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.07.2010 (data da fruição do benefício previdenciário) e não quando se deu a sua aposentadoria por invalidez. 4. Tem-se, contudo, que a concessão de benefício previdenciário não demonstra a consolidação do dano ou a ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo reclamante, mas tão somente a ciência da doença. 5. Dessa forma, a constatação dos efeitos danosos da doença ocupacional e a consolidação das lesões ocorreram somente com sua aposentadoria por invalidez em 19.12.2016. 6. Ante o exposto, considerando a data do ajuizamento da ação (23.11.2017) e data da ciência inequívoca da lesão (19.12.2016), não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão à reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001559-82.2017.5.12.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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