- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0010855-78.2014.5.15.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme assinalado na decisão agravada, verifica-se que a parte não indicou os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, não satisfazendo, portanto, a exigência inscrita no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo terceiro reclamado (Estado de São Paulo) não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro não se submetem às disposições do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, que tratam, exclusivamente, de obrigações tipicamente trabalhistas. Nesse caso, se da prestação de serviço resultar dano ao empregado, sua pretensão indenizatória será regida pela regra geral de responsabilidade civil. Assim, o dono da obra pode ser responsabilizado por acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, nos termos em que dispõe a legislação civil acerca da matéria, especialmente os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, caput, 932, inciso III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Dessa forma, demonstrada a culpa das empresas envolvidas no contrato de empreitada, estas devem responder solidariamente pela reparação civil dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho, motivo pelo qual resulta incensurável a decisão regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010855-78.2014.5.15.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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