JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000743-90.2022.5.12.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000743-90.2022.5.12.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIREÇÃO DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR - VOLUME ACIMA DOS 200 LITROS - NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ITEM 16.6.1.1 INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES. A controvérsia nos autos consiste em saber se o adicional de periculosidade de trabalhador que dirige caminhão com tanque de combustível adicional cuja capacidade supera 200 litros limita-se à 08.12.2019, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, ou se o respectivo adicional seria válido por todo o vínculo contratual. No caso, o acórdão regional consignou que o veículo conduzido pelo Reclamante era equipado com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros e limitou a condenação ao adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria da SEPRT, ou seja, até 09.12.2019. Desta feita, o trabalhador permanece exposto a risco permanente de explosão, nos moldes do art. 193, inc. I da CLT, o que enseja aplicação da jurisprudência pacificada antes da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, não limitando a condenação à entrada em vigor do normativo do Poder Executivo . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000743-90.2022.5.12.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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