JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103985-35.2020.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Mandado de Segurança 0103985-35.2020.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SBDI-2. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte , "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão que indefere o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e INSS, para o fim de obter informações pertinentes a satisfação de crédito, pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103985-35.2020.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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