JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101398-24.2017.5.01.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0101398-24.2017.5.01.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO – APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA EM DETRIMENTO DA SÚMULA 340 DO TST – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS – SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, consignou que “Nos instrumentos normativos existe previsão de pagamento do adicional de 60% para as horas extras trabalhadas nos dias úteis, à exceção dos domingos e feriados. Entretanto, estabelecem as normas coletivas que a cláusula não se aplica ao setor de vendas em geral, desde que a concessionária tenha aderido ao termo de adesão mencionado na cláusula 30. Uma vez que a reclamada não demonstrou a precitada adesão, a cláusula normativa em comento não se aplica ao contrato de trabalho do autor, porquanto não observada a condição nela estipulada” . Assim, concluiu pelo afastamento da aplicação da Súmula/TST nº 340 e reconheceu a aplicação do adicional de 60% previsto na norma coletiva. Nesses termos, para se verificar a premissa fática constante do recurso de revista da reclamada, no sentido de que houve erro material no acórdão ao apontar a cláusula trigésima da norma coletiva, pois seu teor não trata das horas extras, defendendo serem aplicáveis as cláusulas 15ª e 33ª da norma coletiva, cujos requisitos foram comprovados nos autos, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. GUELTAS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GUELTAS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354. Ante a provável contrariedade à Súmula/TST 354, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA – SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GUELTAS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354. O Regional determinou a integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo do aviso prévio. Agindo assim, acabou por negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que “ As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ”. Ademais disso, contrariou jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação da Súmula/TST 354 às gueltas, embora ela seja considerada com natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, não é possível que ela sirva de base de cálculo para o aviso prévio, como determinado pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101398-24.2017.5.01.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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