JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-25.2021.5.11.0015

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-25.2021.5.11.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e que, por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pelo empregador, mediante prova cabal, e não pelo empregado. 2. Pela diretriz inserta nesse verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, amparando-se no disposto na Lei n.º 9.029/1995, na diretriz da Súmula nº 443 do TST e nos Princípios da Proteção e da Interpretação mais Benéfica, registrou que a reclamada não se desincumbiu de provar que a causa determinante da despedida do reclamante foi outro fator que não a neoplasia maligna. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - PROCESSUAL - ART. § 1º-A, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Assim, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente, e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000929-25.2021.5.11.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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