- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000977-57.2022.5.12.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVADA. DISPENSA DA RECLAMANTE JUNTAMENTE COM OUTROS EMPREGADOS. DIREITO POTESTATIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE ESTIGMA. SÚMULA 126 do TST. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregada portadora de neoplasia maligna na mama à época da rescisão contratual. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente a demanda por concluir que a dispensa da reclamante, ocorrida em 16/06/2022, não foi discriminatória. No tocante ao tema, dispõe a Súmula 443 do TST que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que ocasione estigma ou preconceito. Neste sentido, há inversão do ônus da prova de modo que incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. No caso dos autos, consta do acórdão que “ as partes não divergiram nos depoimentos pessoais”, restando incontroverso ter a dispensa sem justa causa da reclamante ocorrido em razão do término do contrato de prestação de serviços que a reclamada mantinha com a UDESC (tomadora de serviços à época dos fatos). Consignou-se ainda que, “ por se tratar de um contrato grande, diversos empregados foram dispensados após o término do contrato”, de maneira que, por meio do conjunto fático-probatório, restou afastada a alegação de que a dispensa foi discriminatória. Inadmissível, portanto, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diferente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000977-57.2022.5.12.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.