JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136200-80.2008.5.05.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136200-80.2008.5.05.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - LEI Nº 13.467/2017 - APURAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266/TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNAM MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA E ÀS DECISÕES AGRAVADAS. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Fundação executada, registrando que, uma vez definido o valor da execução, a quantia devida a título de custas processuais deve ser atualizada, o que ocorreu no caso, abatidos eventuais valores já recolhidos. 2 - Nas razões do recurso de revista, a única questão objeto da controvérsia diz respeito às custas processuais, tendo a recorrente argumentado que "as custas devidas, portanto, são aquelas calculadas e fixadas pelo juiz ao prolatar a decisão no processo de conhecimento", não sendo possível a modificação do valor quando da liquidação da sentença. 3 - Nas decisões de admissibilidade do recurso de revista e de negativa de provimento ao agravo de instrumento, restou explicitado que a admissibilidade da revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Desse modo, eventual violação do texto constitucional apontado pela executada seria meramente reflexa e não direta e literal, o que impossibilita o seguimento do recurso de revista. 4 - Na petição do agravo interno, a Fundação executada nada refere sobre a controvérsia atinente às custas processuais. Postula a reforma da decisão agravada, argumentando que "não é possível a entidade de previdência conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio ' contribuição-benefício' ", matéria diversa daquela enfrentada no acórdão regional, no recurso de revista e na decisão ora agravada. 5 - O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0136200-80.2008.5.05.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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