JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100779-55.2017.5.01.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0100779-55.2017.5.01.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o termo inicial da prescrição das pretensões decorrentes da anistia é a data da readmissão do empregado anistiado. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional consignou que o marco prescricional da pretensão de reajustes salariais, decorrentes do suposto aumento da jornada de trabalho, deve ser o reingresso do reclamante aos quadros da União, que ocorreu em 04.05.2010. Nesse sentido, tendo em vista que a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 24.05.2017, ou seja, mais de sete anos depois da alteração do pactuado, a Corte de origem considerou que pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100779-55.2017.5.01.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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