JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001281-20.2015.5.10.0015

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001281-20.2015.5.10.0015, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. READMISSÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta colenda Corte Superior firmou entendimento de que o marco inicial da prescrição é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a demissão, em 30.11.1990, ocorreu sem a devida percepção da licença-prêmio, decidiu que a readmissão decorrente da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 não impede a ocorrência da prescrição, o que destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior. Ocorre que, para decidir de forma distinta, seria necessário que a egrégia Corte Regional houvesse consignado no v. acórdão a data da readmissão do reclamante, o que não se verificou. Nesse contexto, caberia ao reclamante opor embargos de declaração para sanar omissão sobre o aspecto fático-probatório da demanda e possibilitar a análise por esta Corte Superior e, em caso de negativa da análise pelo egrégio Tribunal Regional, buscar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, apesar de ter oposto os referidos embargos de declaração e a apresentado a preliminar de nulidade do acórdão regional, ambas sequer trataram sobre a data da readmissão do reclamante para o fim de aferir a ocorrência da prescrição. Assim, divergir das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001281-20.2015.5.10.0015. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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