JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001219-07.2017.5.06.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001219-07.2017.5.06.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Conforme examinado na decisão agravada, o TRT não se manifestou sobre a alegação de coisa julgada e não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate da matéria. Portanto, é inadmissível recurso de revista, se as questões acerca da competência e de eventual ofensa à coisa julgada não constituíram objeto do necessário prequestionamento no acórdão regional. Incidência da Súmula n . º 297/TST. Agravo não provido . ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, a reclamada postula que a " solidariedade há de ser delimitada de acordo com as atribuições de cada uma das reclamadas, uma vez que recai à FUNCEF apenas responsabilidade quanto à complementação de aposentadoria". Verifica-se que a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada (FUNCEF) ficou limitada aos "eventuais direitos provenientes do plano de benefício previdenciário". Assim, nos termos em que prolatada a decisão , não se observa possível ofensa aos arts. 31, § 1 . º e 32 da LC 109/2001. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001219-07.2017.5.06.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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