- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115600-77.2007.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COISA JULGADA . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada a decisão regional que defere apuração de diferenças de complementação de pensão devidas aos pensionistas do falecido nos mesmos autos da ação trabalhista em que foi deferida a complementação de aposentadoria. III. Sobre essa matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que não ofende a coisa julgada a decisão regional que, sobrevindo falecimento do autor da ação em que se busca a complementação de aposentadoria, determina apuração de diferenças de complementação de pensão devidas aos pensionistas do falecido nos mesmos autos da ação trabalhista, pois a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Precedentes. IV. Assim, uma vez assente que não houve no título executivo um termo final para a obrigação, a possibilidade de se estender o pagamento para após a morte do beneficiário trata-se de mera interpretação do alcance e da extensão da determinação contida no comado exequendo, referente ao pagamento das parcelas vincendas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado , em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0115600-77.2007.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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