- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000002-92.2020.5.09.0195, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. OFENSA AO ART. 71, §4º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir de tal período de descanso, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Julgados. 4. Em que pese o Tribunal Regional haja concluído pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, colhe-se do acórdão a confissão do Reclamante de que gozava do intervalo segundo sua própria conveniência. Ademais, a Corte de origem consignou a ausência de elementos que comprovassem que a Reclamada impedisse o gozo de uma hora de intervalo. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo vai de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto e violado o art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-92.2020.5.09.0195. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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