- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-95.2012.5.02.0254, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Afasta-se o óbice das Súmulas 51 e 288 ambas do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Vislumbrada potencial violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelasnormas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2. Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a "cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada". 3. Considerando o registro de que a aposentadoria do autor foi concedida pelo INSS somente em 2007, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento da complementação de aposentadoria, por expressa dicção legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000551-95.2012.5.02.0254. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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