JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001840-21.2010.5.15.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0001840-21.2010.5.15.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109 DE 2001. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109 DE 2001. PROVIMENTO. Constatada possível contrariedade aos itens III e IV da Súmula nº 288, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109 DE 2001. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Ressalte-se, ademais, que o Pleno deste egrégio Tribunal, ao julgar o Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, por meio do qual procedeu a uma revisão da referida súmula, decidiu, em observância à segurança jurídica, modular a aplicação do entendimento contido na primeira parte do aludido item III, consignando, no item IV, que a sua incidência há de ficar restrita "(...) aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". Nesse contexto, constatando-se que o reclamante somente preencheu os requisitos para a aposentadoria em 2004 e que em 12/04/2016 ainda não havia sido proferida decisão de mérito por Turmas ou Seções desta Corte, a complementação de aposentadoria, no caso, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção dos benefícios. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, ao adotar a tese de que as regras de complementação de aposentadoria aplicáveis ao reclamante seriam aquelas vigentes na data da sua admissão (18.5.1973), contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, especialmente os itens III e IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001840-21.2010.5.15.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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