JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001452-14.2016.5.02.0381

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001452-14.2016.5.02.0381, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de caso em que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido com fundamento em deserção. Consignou a egrégia Corte a quo que não ficou comprovado o pagamento do depósito recursal, razão por que afastou a pretensão de concessão de prazo para regularização do feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Deixou assente que o código de barras do comprovante do depósito recursal era diferente daquele contido na guia de depósito emitida pela Caixa Econômica Federal, não havendo correspondência entre os documentos, inclusive quanto aos valores. Nesse contexto, não há falar em vício formal, a ensejar a incidência do artigo 896, § 11, da CLT tampouco cabe a pretensão de concessão de prazo para a regularização do feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, porquanto o entendimento ali preconizado é cabível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001452-14.2016.5.02.0381. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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