JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000512-13.2017.5.02.0705

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000512-13.2017.5.02.0705, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que o depósito recursal deverá ser feito em conta vinculada ao juízo e não mais na conta vinculada ao empregado. A questão da aplicação do mencionado dispositivo foi regulada por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 20, segundo o qual o preceito inserto no § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 será aplicado aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11.11.2017. No caso , o recurso ordinário foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que as partes foram cientificadas do teor da sentença em 22.03.2018, após, portanto, a entrada em vigor do referido diploma legal. Desse modo, o recolhimento do depósito recursal deveria ser realizado por meio da guia de depósito judicial (artigo 1º do Ato nº13 do GCGTJ de 13.11.2017). A reclamada, ao interposto o recurso ordinário, limitou-se a juntar o "Boleto de Cobrança Bancária" com o valor do depósito recursal e o "comprovante de pagamento" de custas, ambos emitidos pelo próprio sistema bancário. Não atendeu, portanto, à nova disposição do § 4º do artigo 899 da CLT. É cediço que o depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sem o qual o recurso será considerado deserto e, por conseguinte, não alcançará conhecimento. Desse modo, não se trata de formalidade que deva ser superada, tampouco é o caso de intimar a parte para regularizar o vício, na medida em que não se trata da hipótese preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que trata da insuficiência no recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e 896, § 7º, da CLT. Por fim, a incidência do aludido óbice processual (Súmula nº 333) mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000512-13.2017.5.02.0705. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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