JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001701-53.2012.5.07.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001701-53.2012.5.07.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADEPASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da Teoria da Asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à demanda de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da modificação dos critérios de cálculo, em razão da inauguração de estatuto do plano de benefícios diverso daquele vigente ao tempo da admissão do empregado. 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 327 do TST, no sentido de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". 3. No caso, não se trata de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, mas de diferenças de benefício complementar, de modo que a lesão se renova a cada adimplemento irregular, razão pela qual se mantém o acórdão quanto à observância da prescrição quinquenal e parcial. 3. RESPONSABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108/2001 e 109/2001. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelasnormas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 31.11.1987, proferiu decisão em consonância com a Súmula 288, III, do TST, o que impede o processamento do recurso, por óbice do art. 896, §7º, da CLT. 5 . AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIA. 1. Constata-se que a Corte Regional autorizou dedução do percentual do reclamante " de modo a resguardar a fonte de custeio e a reserva matemática necessária ao pagamento do futuro benefício ". 2. Contudo, o que se verifica é que houve apenas a definição da fonte de custeio, sem que nada fosse efetivamente delimitado a respeito da constituição de reserva. Tal matéria, porém, não foi objeto de embargos de declaração, o que denota a preclusão a respeito do exame da matéria. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. 6 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, a patrocinadora argumenta que apenas à entidade de previdência privada cabe a contribuição integral para a fonte de custeio. 3. Esta Corte firmou entendimento de que, em caso de condenação ao pagamento de diferenças decomplementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, conforme decidido na decisão agravada Precedentes da SBDI-1. Assim, o recurso esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001701-53.2012.5.07.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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