- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000101-85.2011.5.04.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE E BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para determinar a aplicação da norma regulamentar vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à implementação do benefício, respeitado o direito acumulado (aplicação proporcional do regulamento de 1979), conforme diretriz consolidada na Súmula 288, III, do TST. Insurge-se a parte autora contra a decisão, sob o único argumento de que não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Contudo, publicado o acórdão regional em data anterior à vigência da Lei 13.015/2014, insubsistentes os argumentos relativos ao não conhecimento do apelo, por inobservância aos pressupostos formais intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista introduzidos pelas alterações promovidas pela referida Lei na CLT. Nego provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Acerca das questões tidas como omissas, a Corte Regional consignou expressamente tratar-se de inovação à lide, uma vez que a parte autora requer que se consigne algo não alegado na petição inicial e que tampouco foi objeto de julgamento. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte. Nego provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa em debate está em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto registrada a inadequação da oposição dos embargosde declaração com as hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório a aplicação da multa em debate, porque a legislação infraconstitucional veda a oposição de embargos de declaração protelatórios e prevê a aplicação de multa em caso de sua inobservância, hipótese consignada nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-85.2011.5.04.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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