- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020148-57.2014.5.04.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com base na prova técnica, registrou que o reclamante, enquanto vendedor, comparecia, semanalmente ou quinzenalmente, a lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis e que também realizava a exposição de produtos em dois postos diariamente, permanecendo pelo tempo de uma hora a uma hora e trinta minutos nesses locais. Consignou que o reclamante circulava pelas áreas de risco dos postos, considerando, para tanto, a conceituação estabelecida no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Concluiu, assim, que o empregado estava exposto ao risco, de forma permanente e contínua, ao longo da vigência de seu contrato de trabalho, razão pela qual manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Saliente-se que as premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, tem-se que o v. acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência desse Tribunal Superior, cristalizada na Súmula nº 364, I. Nesse aspecto, o conhecimento do recurso de revista também esbarra nos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos citados óbices processuais (Súmulas nos 126, 333 e artigo 896, § 7º, da CLT), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020148-57.2014.5.04.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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