- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
TST – Agravo 0000691-89.2015.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR LIMITADA A 50% DA PERDA CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à consideração do nexo concausal na fixação do percentual para a pensão mensal vitalícia, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR LIMITADA A 50% DA PERDA CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se proceda ao julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR LIMITADA A 50% DA PERDA CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, as alegações pertinentes à ausência de responsabilidade civil da ré, bem como ao percentual de redução da capacidade laborativa constatado pela perícia (31,25%), esbarram na impossibilidade de que esta instância extraordinária reexamine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Por outro lado, assiste parcial razão à ré no que se refere à proporção de sua responsabilidade. Isso porque, assentada a premissa de que o autor era portador de patologias de ordem degenerativa, as quais foram agravadas pelo trabalho na ré, a responsabilidade desta encontra-se ancorada no nexo concausal, não podendo a indenização (pensão vitalícia) corresponder à integralidade da perda da capacidade laborativa constatada. 3. Se as patologias do autor possuem múltiplas causas, a fixação da indenização por danos materiais não pode atribuir ao empregador a responsabilidade como se o desempenho das atividades houvesse sido a única causa para os danos constatados. 4. Nas hipóteses em que reconhecido o nexo concausal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade do empregador, à míngua de elementos específicos que permitam a indicação de outro percentual, corresponde a 50% da perda laborativa constatada no caso concreto. 5. Em tal contexto, diante do nexo concausal, deve ser reduzido pela metade o percentual fixado nas instâncias ordinárias para o cálculo da pensão mensal a cargo da ré, passando de 31,25% para 15,625% da última remuneração do autor. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000691-89.2015.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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