- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021938-32.2017.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. 1.1. O Tribunal Regional concluiu estarem presentes o dano e o nexo de causalidade, bem como a culpa da reclamada, por não cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho no agravamento da doença da reclamante. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamado, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. Na hipótese, o valor da indenização por dano moral foi fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que não aparenta ser desproporcional, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem. 1.3. Em relação ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, o acórdão regional, a partir dos registros colhidos com a prova pericial, fixou em 35% o percentual de limitação da capacidade laborativa, considerou o período estimado de um ano para recuperação e a remuneração percebida pela autora. Assim, pelo quadro fático registrado no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal em parcela única de R$ 51.600,00, foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa constatado por meio da prova técnica pericial. Para rever a decisão regional e entender pela ausência de perda da capacidade laborativa , necessário seria o reexame das provas dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL . A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, em consideração à complexidade da matéria debatida, ocorreu dentro dos limites previstos na legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 791-A, caput, da CLT). Incólume o dispositivo legal invocado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021938-32.2017.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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