- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-68.2013.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Observa-se das razões de recurso de revista que foi indicado o trecho do acórdão correspondente ao prequestionamento do art. 896, § 1°-A,I, da CLT, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o nexo de causalidade amparado em perícia colhida nos autos do Processo 0014193-45.2013.8.16.0001, que concluiu pela incapacidade laboral decorrente de ler/dort (Síndrome do Túnel do Carpo). Vale assentar que o TRT fez prevalecer o laudo pericial realizado em outra ação levando em consideração, também, as provas produzidas nos presentes autos, quais sejam: a) a existência de CAT emitida pelo reclamado que atesta a ocorrência de acidente de trabalho equiparado a doença ocupacional; b) a prova oral que foi uníssona em confirmar a relevância da atividade de digitação na rotina laboral da reclamante; c) considerando o vasto tempo de contratualidade e a preponderância de atividades que envolvem digitação, " sobressai evidente a relação de causalidade " entre o labor desempenhado e a moléstia que lhe acometeu; d) "emerge clara da prova oral a ausência de adoção de medidas ergonômicas no ambiente de trabalho". Dentro desse contexto, correta a decisão regional que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração da autora, não obstante o perito atestar a inexistência de incapacidade laboral, tendo em vista o cotejo de todas as provas indicadas nos autos, o que foi suficiente para o convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. QUANTUM ARBITRADO . O Tribunal Regional condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais à reclamante no importe de R$ 10.000,00, pois a autora adquiriu síndrome do túnel do carpo, com incapacidade total em decorrência de suas atividades profissionais desempenhadas junto ao banco. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que só é possível a alteração do valor da condenação indenizatória quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, analisando o caso concreto perante a jurisprudência desta Corte Superior, constata-se que o valor fixado pela instância a quo (R$ 10.000,00) , a fim de compensar os infortúnios morais decorrentes da tendinite que gerou a incapacidade laboral da autora, está abaixo dos valores arbitrados em situações semelhantes (LER/DORT). Precedentes. Necessária se faz a majoração para o fim de reparar o abalo psicológico sofrido pela vítima e de punir o reclamado ao ponto de impeli-lo a adotar medidas de segurança que evitem a reiteração do dano causado. A revista deve ser provida para majorar o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais ). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-68.2013.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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