- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-55.2018.5.03.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre todos os questionamentos apresentados pelo reclamante. 2. Em relação ao descomissionamento e a reversão ao cargo efetivo, houve pronunciamento sobre a matéria arguida, uma vez que consta no acórdão recorrido que " não houve reversão do empregado ao seu cargo efetivo, já que o obreiro continuou a exercer função de confiança, agora como gerente de relacionamento ". Dessa forma, a discussão, no particular, não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo , não havendo que se falar em nulidade processual. 3. No que se refere aos termos e limites do pedido de indenização por dano moral, em que o reclamante requereu expressa manifestação no sentido de que o " pedido de indenização por dano moral abarca o descomissionamento e as condições de trabalho na empresa, em especial o assédio moral "; e quanto à impossibilidade de descomissionamento dentro do prazo de 180 dias, nos termos do manual normativo RH 184 da CEF, mesmo que seja por licença de tratamento de saúde, verifica-se que, de fato, o Tribunal Regional não se manifestou sobre esses pontos questionados pelo recorrente, o que pode interferir diretamente na conclusão acerca do direito perseguido pelo reclamante quanto à validade da alteração contratual e quanto à indenização por dano moral. 4. Nesse contexto, faz-se necessária a manifestação pelo Tribunal Regional sobre as questões trazidas nos embargos de declaração. Acolhe-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011567-55.2018.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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