- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020911-08.2016.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, cita, mas não transcreve o trecho das razões de embargos de declaração. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A Caixa Econômica alega que a fidúcia conferida ao reclamante seria suficiente para o seu enquadramento na exceção de controle de jornada contida no artigo 62, II, da CLT. No entanto, as premissas fáticas contidas na decisão regional não respaldam os argumentos do Banco no sentido de que o autor detinha amplos poderes. Com efeito, consta da decisão regional que " embora a CLT preveja para os casos de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, no inciso II do seu art. 62, a exceção à limitação de jornada de 8h diárias e 44h semanais estabelecida no seu respectivo capítulo, a própria norma interna da CEF, através da CI GEARU 055/98 da CEF, devolve o direito à limitação de jornada de 8h diárias aos gerentes. E a exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, exclui o autor da jornada de 6h diárias, mas não da jornada de 8h ". Em seguida, o TRT fundamenta que, para se estender a regra do inciso II do artigo 62 da CLT para outros empregados " seria necessária a prova robusta da realização de tarefas com amplos poderes, como se pode vislumbrar, por exemplo, no caso de ' superintendentes regionais' ou outros cargos de dimensão semelhante (...) ". O quadro fático descrito aponta para o fato de que o autor ocupava o cargo de gerente executivo, função que não contempla, segundo o TRT, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorreria com os superintendentes gerais . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020911-08.2016.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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