- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0011198-97.2017.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma adota o valor fixado no art. 852-A da CLT (40 salários mínimos) para o reconhecimento da transcendência econômica, em relação a recursos interpostos por empregados. 2 . Considerando que o valor dos pedidos indeferidos (indenização por dano extrapatrimonial e patrimonial e indenização substitutiva – período da estabilidade provisória) é superior ao referido valor, supera-se óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pela autora, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunhas que, segundo alega, demonstraria a alteração das condições ergonômicas no dia em que fora realizada a inspeção e, por conseguinte, a necessidade de produção de nova perícia. 2. O col. Tribunal Regional entendeu desnecessária a prova pretendida, após explicitar que o perito tinha conhecimento técnico-científico na área e que, muito embora a autora tivesse acompanhado a perícia, não mencionou nenhuma mudança no lay out na ocasião da visita técnica. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento de prova pelo Julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de doença ocupacional, para o fim de responsabilizar a ré pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como da indenização substitutiva, decorrente da estabilidade provisória . 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que não há nexo de causalidade ou concausal entre as patologias da autora (doenças osteomusculares e psiquiátricas) e as atividades desempenhas para a ré. 3. Houve registro de que “ a reclamante não logrou comprovar, nem mesmo após a realização das perícias médicas (conclusivas ), que suas doenças apresentam nexo causal ou concausal com suas atividades laborativas na reclamada” e que “a parte reclamante sequer se manifestou sobre os Laudos acima mencionados ... "Não houve comprovação de impugnação aos laudos médicos, embora deferido prazo para tanto .". 4. Diante desse cenário, em que não foram demonstrados os requisitos que ensejam o pagamento das indenizações pleiteadas, não há de se falar em afronta ou contrariedade aos dispositivos e súmula mencionados. 5. A pretensão da autora em demonstrar o nexo de causalidade das doenças com a atividade desempenhada, quadro fático distinto daquele registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011198-97.2017.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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